# Registro público: STJ — 2205641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 438dfbb042828f6090f2c569239c66d45a22a3a8f8742ff327af633244a6b47c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918199
- **Número de registro na fonte:** 202501066410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE
MAMÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, em
parte, negativa de cobertura de plano de saúde à cirurgia de
implantação de prótese mamária, recomendada por médico assistente
como parte do tratamento reparador pós-cirurgia bariátrica, sob o
fundamento de tratar-se de procedimento com finalidade meramente
estética. O pedido recursal visava à condenação da operadora ao
custeio integral do procedimento, incluindo a prótese mamária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
definir se é abusiva a negativa de cobertura contratual, por plano
de saúde, de cirurgia plástica reparadora com colocação de prótese
mamária em paciente submetida à cirurgia bariátrica, quando há
expressa indicação médica da necessidade terapêutica do
procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ
reconhece que cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico
assistente como etapa necessária à recuperação da saúde de paciente
pós- cirurgia bariátrica são de cobertura obrigatória pelas
operadoras de planos de saúde, mesmo quando envolvam procedimentos
usualmente classificados como estéticos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A recusa da operadora em autorizar cirurgia com colocação de
prótese mamária, com base em exclusão contratual por finalidade
estética, é considerada abusiva quando o procedimento tem finalidade
funcional ou terapêutica, conforme expressa indicação médica.
- **Item 5 (texto oficial):** A perícia judicial confirmou que a condição apresentada (flacidez
excessiva de pele com risco de infecções e prejuízos físicos)
possui nexo direto com a perda de peso após a bariátrica, o que
caracteriza o caráter reparador da cirurgia mamária com prótese.
- **Item 6 (texto oficial):** O tratamento da obesidade mórbida não se encerra com a cirurgia
bariátrica, devendo envolver reestruturação física e acompanhamento
multidisciplinar, com vistas à plena recuperação da saúde física,
psíquica e emocional da paciente.
- **Item 7 (texto oficial):** A negativa da operadora desconsidera o conceito de saúde adotado
pela Organização Mundial da Saúde, que abrange o bem-estar integral,
não se limitando à ausência de enfermidades.
- **Item 8 (texto oficial):** A análise do direito à saúde da mulher deve considerar sua
condição específica e garantir igualdade material no acesso a
procedimentos que promovam a integridade corporal e emocional, à luz
da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres.
IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE
MAMÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, em
parte, negativa de cobertura de plano de saúde à cirurgia de
implantação de prótese mamária, recomendada por médico assistente
como parte do tratamento reparador pós-cirurgia bariátrica, sob o
fundamento de tratar-se de procedimento com finalidade meramente
estética. O pedido recursal visava à condenação da operadora ao
custeio integral do procedimento, incluindo a prótese mamária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
definir se é abusiva a negativa de cobertura contratual, por plano
de saúde, de cirurgia plástica reparadora com colocação de prótese
mamária em paciente submetida à cirurgia bariátrica, quando há
expressa indicação médica da necessidade terapêutica do
procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ
reconhece que cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico
assistente como etapa necessária à recuperação da saúde de paciente
pós- cirurgia bariátrica são de cobertura obrigatória pelas
operadoras de planos de saúde, mesmo quando envolvam procedimentos
usualmente classificados como estéticos.
4. A recusa da operadora em autorizar cirurgia com colocação de
prótese mamária, com base em exclusão contratual por finalidade
estética, é considerada abusiva quando o procedimento tem finalidade
funcional ou terapêutica, conforme expressa indicação médica.
5. A perícia judicial confirmou que a condição apresentada (flacidez
excessiva de pele com risco de infecções e prejuízos físicos)
possui nexo direto com a perda de peso após a bariátrica, o que
caracteriza o caráter reparador da cirurgia mamária com prótese.
6. O tratamento da obesidade mórbida não se encerra com a cirurgia
bariátrica, devendo envolver reestruturação física e acompanhamento
multidisciplinar, com vistas à plena recuperação da saúde física,
psíquica e emocional da paciente.
7. A negativa da operadora desconsidera o conceito de saúde adotado
pela Organização Mundial da Saúde, que abrange o bem-estar integral,
não se limitando à ausência de enfermidades.
8. A análise do direito à saúde da mulher deve considerar sua
condição específica e garantir igualdade material no acesso a
procedimentos que promovam a integridade corporal e emocional, à luz
da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres.
IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - PÓS-BARIÁTRICA - CIRURGIAS PLÁSTICAS - CARÁTER
FUNCIONAL E REPARADOR - DANO MORAL)
   STJ - <<REsp 1757938>>-DF, <<AgInt no AREsp 1763328>>-DF,
         <<REsp 1442236>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:1979
*****  CEDCM    CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA
A MULHER
(CONVENÇÃO DA MULHER, CEDAW, PROMULGADA PELO DECRETO 4.377/2002)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205641 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 438dfbb042828f6090f2c569239c66d45a22a3a8f8742ff327af633244a6b47c
- **SHA-256 do comentário:** 4a4d6f1549bf834854bcc51cf53795852e3bbd40c0e43c87c4a50dd9ed8c1a56
