# Registro público: STJ — 1885284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-28
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a3bd02e435103ec79676ec27c85cf71e244d0f88ab63e690dcba315498069d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, no
que tange à comprovação de legitimidade passiva ad causam do
recorrente, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a S úmula 7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.
2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, no
que tange à comprovação de legitimidade passiva ad causam do
recorrente, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a S úmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1718417>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1532133>>-SP
(LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CADEIA DE CONSUMO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1821769>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1853761>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
