{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102303,"origem":"stj","sha256_origem":"c7c664bd936193a59833a94217ee9a59fd305eedce00bd9c2d39545d5bd11fca","registro_original":{"id_fonte":"000918203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156853","numero_registro":"202402531293","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO.\nDANOS MORAIS.  PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.\nSUPERVENIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o depósito feito\npara pagamento da condenação antes do pedido de recuperação\njudicial deve ser restituído ao devedor ou transferido para o Juízo\nda recuperação judicial.\n2. A superveniência de recuperação judicial não tem efeito\ndesconstitutivo, de modo que as situações jurídicas consolidadas não\npodem ser atingidas. Precedente.\n3. Na hipótese, a devedora compareceu aos autos e realizou o\npagamento voluntário, ainda que parcial, antes do deferimento da\nrecuperação judicial, de modo que essa parte do crédito foi extinta,\nnão se podendo falar em competência do Juízo da recuperação para\ndeterminar sua destinação.\n4. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art526_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 ART:00526 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO - SUPERVENIÊNCIA -\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1756557>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3eda82ef88c262ccda4eadb05da30e45520af22e809979c5157be673c4180979","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
