{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102304,"origem":"stj","sha256_origem":"06f3007719c981c8757bd946fe230fc6817a9abba90ad2a80dc45d48da34447a","registro_original":{"id_fonte":"000918204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914307","numero_registro":"202003498719","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA\nSUCUMBENCIAL. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA\nATUALIZADO.\n1. O aresto combatido contraria a jurisprudência do STJ consolidada\nno Tema 1.076, quando do julgamento de recurso especial sob o rito\nrepetitivo.\n2. A fixação dos honorários de forma equitativa, consoante conclusão\ndo TJDFT, deve ser afastada. Nesse sentido, aplicando o\nentendimento do Tema 1.076/STJ, dada a sucumbência das pessoas\njurídicas e sendo inviável a fixação da verba sobre o valor da\ncondenação ou sobre o proveito econômico obtido, os honorários\nadvocatícios devem ser estipulados em 10% sobre o valor atualizado\nda causa.\n3. Recurso especial de MOISÉS LINO DE CASTRO E OUTROS conhecido e\nprovido. Recurso especial de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS\nIMOBILIÁRIOS LTDA. E OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. não\nconhecido, ante a perda de seu objeto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1076","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68c480ca4fdbd6cf1cd92ef9f07117d5dc05ca9a34b6e4b710cd7d4eb4a7443a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
