# Registro público: STJ — 1914307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06f3007719c981c8757bd946fe230fc6817a9abba90ad2a80dc45d48da34447a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918204
- **Número de registro na fonte:** 202003498719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
SUCUMBENCIAL. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA
ATUALIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto combatido contraria a jurisprudência do STJ consolidada
no Tema 1.076, quando do julgamento de recurso especial sob o rito
repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação dos honorários de forma equitativa, consoante conclusão
do TJDFT, deve ser afastada. Nesse sentido, aplicando o
entendimento do Tema 1.076/STJ, dada a sucumbência das pessoas
jurídicas e sendo inviável a fixação da verba sobre o valor da
condenação ou sobre o proveito econômico obtido, os honorários
advocatícios devem ser estipulados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial de MOISÉS LINO DE CASTRO E OUTROS conhecido e
provido. Recurso especial de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. E OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. não
conhecido, ante a perda de seu objeto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
SUCUMBENCIAL. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA
ATUALIZADO.
1. O aresto combatido contraria a jurisprudência do STJ consolidada
no Tema 1.076, quando do julgamento de recurso especial sob o rito
repetitivo.
2. A fixação dos honorários de forma equitativa, consoante conclusão
do TJDFT, deve ser afastada. Nesse sentido, aplicando o
entendimento do Tema 1.076/STJ, dada a sucumbência das pessoas
jurídicas e sendo inviável a fixação da verba sobre o valor da
condenação ou sobre o proveito econômico obtido, os honorários
advocatícios devem ser estipulados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
3. Recurso especial de MOISÉS LINO DE CASTRO E OUTROS conhecido e
provido. Recurso especial de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. E OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. não
conhecido, ante a perda de seu objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1076

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
