{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102306,"origem":"stj","sha256_origem":"da1c76e9a4631add3b6d38e16bee8ba3a94f64b72de8d4a3660f0be56088f2aa","registro_original":{"id_fonte":"000918206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208836","numero_registro":"202501369437","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA\nCENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA.\nVÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\n1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as\ninstituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados\npor fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por\nterceiros no âmbito de operações bancárias.\n2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser\nafastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do\nserviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,\na teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do\nConsumidor.\n3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de\nque não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim,\nculpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita,\nconsoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.\n4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por\nqualquer das alíneas do permissivo constitucional.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000479","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2264690>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1173934>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1059922>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b0197feedf4b46fb31a8c42fec56b7c47a290c84c6623d02cc2ffab28f57f5ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
