# Registro público: STJ — 2205419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3ba3705919c7f1e911f00d431f384d38a7a00837f92cdcd6d3f93795e04c773

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ALERTA DE
SANÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1015
DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento,
independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado,
basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à
parte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o ato decisório que determinou o recolhimento das
custas, o fez com alerta de sanção pelo descumprimento, além de não
analisar o pedido de justiça gratuita e atribuir ônus da prova à
recorrente, evidenciando o prejuízo da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ALERTA DE
SANÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1015
DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento,
independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado,
basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à
parte. Precedentes.
2. Na hipótese, o ato decisório que determinou o recolhimento das
custas, o fez com alerta de sanção pelo descumprimento, além de não
analisar o pedido de justiça gratuita e atribuir ônus da prova à
recorrente, evidenciando o prejuízo da parte.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPACHO - MERO EXPEDIENTE - CONTEÚDO DECISÓRIO - GRAVAME À PARTE)
   STJ - <<REsp 1219082>>-GO, <<AgInt no AREsp 613641>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 927875>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2120207>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
