{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102308,"origem":"stj","sha256_origem":"ed381b2855086e3af0afaa0c6482dceb2910ca7d9cc821d5a434aa40efa55513","registro_original":{"id_fonte":"000918208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970131","numero_registro":"202103405509","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA\nNOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO\nAUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE.\nTEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nDESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula\n581/STJ, \"A recuperação judicial do devedor principal não impede o\nprosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de\nações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados\nem geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se\nlhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso\nIII, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que\ndispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005\" (REsp\n1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,\nDJe de 2/2/2015).\n2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve\nseguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº\n11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são\neficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em\nrelação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem\nnenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os\ncontrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou\nsubstituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos\ncredores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).\n3. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno\ndos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art50_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00001 ART:00050 PAR:00001 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU\nCOOBRIGADOS)\n   STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885)\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS\nCOOBRIGADOS)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b4424af514b1eaea6d2ae145830a3c9ad3a53a36c5133b49932508c9247fbd20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
