# Registro público: STJ — 2211114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c7f1e5dd281d597cf0843e5ec2272b0eb1b3b5c4acd79d3079f49b8bcb3b593

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918209
- **Número de registro na fonte:** 202501566459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PENSIONAMENTO ENTRE EX-COMPANHEIROS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO
NO BINÔMIO-NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,  NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro
visando se desobrigar do pagamento de pensão alimentícia à
ex-companheira, alegando idade avançada, saúde fragilizada e
necessidade de cuidados médicos frequentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, exonerando o
alimentante da obrigação alimentar, considerando a capacidade
laborativa da alimentanda e a situação financeira e de saúde do
alimentante.
- **Item 3 (texto oficial):** A apelação da alimentanda foi improvida pelo Tribunal de Justiça
da Paraíba, que manteve a sentença de exoneração dos alimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se houve alteração
no binômio necessidade-possibilidade que justifique a exoneração da
obrigação alimentar entre ex-companheiros.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se pronunciou, de
forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o
julgamento da apelação, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** A recorrente alega que não houve mudança na capacidade financeira
do alimentante e que está incapacitada para o exercício de
atividade laborativa, devendo ser mantido o pensionamento por prazo
indeterminado.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça da Paraíba concluiu que não houve
comprovação da incapacidade da alimentanda para o trabalho e que
houve mudança nas necessidades do alimentante, alterando sua
capacidade financeira.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que os alimentos entre
ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo em casos de
incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade de inserção
no mercado de trabalho.
- **Item 9 (texto oficial):** A revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal paraibano
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
nº 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PENSIONAMENTO ENTRE EX-COMPANHEIROS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO
NO BINÔMIO-NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,  NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro
visando se desobrigar do pagamento de pensão alimentícia à
ex-companheira, alegando idade avançada, saúde fragilizada e
necessidade de cuidados médicos frequentes.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, exonerando o
alimentante da obrigação alimentar, considerando a capacidade
laborativa da alimentanda e a situação financeira e de saúde do
alimentante.
3. A apelação da alimentanda foi improvida pelo Tribunal de Justiça
da Paraíba, que manteve a sentença de exoneração dos alimentos.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se houve alteração
no binômio necessidade-possibilidade que justifique a exoneração da
obrigação alimentar entre ex-companheiros.
5. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se pronunciou, de
forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o
julgamento da apelação, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
6. A recorrente alega que não houve mudança na capacidade financeira
do alimentante e que está incapacitada para o exercício de
atividade laborativa, devendo ser mantido o pensionamento por prazo
indeterminado.
7. O Tribunal de Justiça da Paraíba concluiu que não houve
comprovação da incapacidade da alimentanda para o trabalho e que
houve mudança nas necessidades do alimentante, alterando sua
capacidade financeira.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que os alimentos entre
ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo em casos de
incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade de inserção
no mercado de trabalho.
9. A revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal paraibano
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
nº 7 do STJ.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
