{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10232,"origem":"stj","sha256_origem":"24d52d45d902d584fe7ef300d619ae303e0e95c5e72474227620545976fd2b92","registro_original":{"id_fonte":"000822007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747398","numero_registro":"202201723030","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. COMETIMENTO DE DELITO NO\nCURSO DO RESGATE DA PENA. LIMITE TEMPORAL QUE NÃO SE APLICA. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código\nde Processo Penal - CPP, e 34, XI e XX, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ, além do enunciado n. 568 da\nSúmula desta Corte, permitem ao relator negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais\nSuperiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao\nprincípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo\nColegiado, afastando eventual vício.\n2. A determinação de submissão do paciente a exame criminológico\npara progredir de regime prisional está devidamente fundamentada em\nelementos concretos da execução, especialmente o cometimento de\ncrime por ocasião de abrandamento anterior, entendimento que está em\nconsonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b910b6f954a504e20461564e98c96776c00288b8d52aace7e26522d5f5394c8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
