# Registro público: STJ — 747398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d52d45d902d584fe7ef300d619ae303e0e95c5e72474227620545976fd2b92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. COMETIMENTO DE DELITO NO
CURSO DO RESGATE DA PENA. LIMITE TEMPORAL QUE NÃO SE APLICA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código
de Processo Penal - CPP, e 34, XI e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, além do enunciado n. 568 da
Súmula desta Corte, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
Superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, afastando eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** A determinação de submissão do paciente a exame criminológico
para progredir de regime prisional está devidamente fundamentada em
elementos concretos da execução, especialmente o cometimento de
crime por ocasião de abrandamento anterior, entendimento que está em
consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. COMETIMENTO DE DELITO NO
CURSO DO RESGATE DA PENA. LIMITE TEMPORAL QUE NÃO SE APLICA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código
de Processo Penal - CPP, e 34, XI e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, além do enunciado n. 568 da
Súmula desta Corte, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
Superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, afastando eventual vício.
2. A determinação de submissão do paciente a exame criminológico
para progredir de regime prisional está devidamente fundamentada em
elementos concretos da execução, especialmente o cometimento de
crime por ocasião de abrandamento anterior, entendimento que está em
consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
