{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102321,"origem":"stj","sha256_origem":"2de1462f5d3c9f3a2ac6e8432d49eb1088273f340da1ba3c32fbbfae313a6f01","registro_original":{"id_fonte":"000918221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212640","numero_registro":"202404332757","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nHONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO\nCOMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE\nCUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da\nmatéria, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,\npoderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. No caso, a Corte de origem discorreu quanto às alegações de\ndeferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento e concluiu\nque a parte recorrente não comprovou se encontrar sob o manto da\nassistência judiciária.\n3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\n\"recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito\nde concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.\nAplicação do venire contra factum proprium\" (AgInt no AREsp n.\n1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018).\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 ART:00099"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1164394>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 2365759>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2098989>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"98f5fc035dc425158bb16be22c1e07f52c0c7a386f6d155c5340a70fe9a26f03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
