# Registro público: STJ — 2128159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d9374dba28f75650c23dd9cedf55a34f5c95cfdfed126284721bb9fc699feb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918222
- **Número de registro na fonte:** 202400748708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO  INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA
ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO
APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ (DISTINGUISHING). SÚMULAS 7 e
260/STJ.  APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial no qual se objetiva o reconhecimento da
obrigação de recolher contribuições associativas anteriores à edição
da Lei n. 13.465/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de compelir as
agravadas a arcarem com as taxas de manutenção após o encerramento
do vínculo associativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações
regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos
condomínios de fato.
- **Item 4 (texto oficial):** A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos, de acordo com a
Súmula 260 do STJ.
Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO  INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA
ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO
APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ (DISTINGUISHING). SÚMULAS 7 e
260/STJ.  APLICAÇÃO.
1. Recurso especial no qual se objetiva o reconhecimento da
obrigação de recolher contribuições associativas anteriores à edição
da Lei n. 13.465/2017.
2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de compelir as
agravadas a arcarem com as taxas de manutenção após o encerramento
do vínculo associativo.
3. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações
regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos
condomínios de fato.
4. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos, de acordo com a
Súmula 260 do STJ.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE MANUTENÇÃO - LOTEAMENTO - REGISTRO IMOBILIÁRIO DE
CONTRATO-PADRÃO - POSTERIORES ADQUIRENTES - ADESÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2026178>>-SP, <<REsp 1422859>>-SP,
         <<REsp 1569609>>-SP, {{EREsp 2028930}}-DF,
         {{REsp 2041104}}-DF

## Súmulas citadas

- STJ:260

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000260

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.128.159 do STJ: agravo interno em recurso especial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2128159/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial no qual se objetiva o reconhecimento da obrigação de recolher contribuições associativas anteriores à edição da Lei n. 13.465/2017. 2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de compelir as agravadas a arcarem com as taxas de manutenção após o encerramento do vínculo associativo. 3. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos condomínios de fato. 4. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos, de acordo com a Súmula 260 do STJ. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918222, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.128.159, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4eb0dccfa1b983c8f6be04f49fc048d35f3df6ddbdcb29c1e1e004760ca52666
- **SHA-256 do registro documental:** 7d9374dba28f75650c23dd9cedf55a34f5c95cfdfed126284721bb9fc699feb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2128159%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128159 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d9374dba28f75650c23dd9cedf55a34f5c95cfdfed126284721bb9fc699feb4
- **SHA-256 do comentário:** 380bb48d3d939abcd216534c8c2245b712d054e0954fb207630b4d995054d8b0
