# Registro público: STJ — 1841407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3f8083222bf544871b813d7e478a0c566bcafb886aa638c074c280b1933ed36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918228
- **Número de registro na fonte:** 201902967056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO
DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER
FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. GENITORA USUÁRIA DE
DROGAS E RETICENTE AO TRATAMENTO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, QUE A PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA É
DO SEU MELHOR INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a decretação
da perda do poder familiar da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Compreensão das instâncias ordinárias, firmada com base no
conjunto fático-probatório dos autos, de que os genitores
descumpriram com os deveres de sustento, guarda e educação do filho,
deixando-o em situação de risco e abandono, além de a genitora ser
usuária de drogas, reticente ao tratamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviabilidade, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ,
de modificação desse entendimento, para reverter a destituição do
poder familiar, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A colocação da criança em família substituta foi justificada pelo
risco que vivenciava, não configurando antecipação indevida do
procedimento de adoção.
- **Item 5 (texto oficial):** "A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos
autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja
iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do
§ 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19
do referido estatuto principalmente em observância aos princípios
norteadores antes destacados" (HC n. 790.283/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
23/3/2023.).
- **Item 6 (texto oficial):** As prévias tentativas de manutenção do infante na sua família
natural foram frustradas, pois a tia, irmã da recorrente, desistiu
da guarda do sobrinho, e a avó materna também seria usuária de
drogas, razão pela qual não se verifica violação do art. 19 do ECA.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO
DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER
FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. GENITORA USUÁRIA DE
DROGAS E RETICENTE AO TRATAMENTO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, QUE A PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA É
DO SEU MELHOR INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a decretação
da perda do poder familiar da recorrente.
2. Compreensão das instâncias ordinárias, firmada com base no
conjunto fático-probatório dos autos, de que os genitores
descumpriram com os deveres de sustento, guarda e educação do filho,
deixando-o em situação de risco e abandono, além de a genitora ser
usuária de drogas, reticente ao tratamento.
3. Inviabilidade, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ,
de modificação desse entendimento, para reverter a destituição do
poder familiar, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A colocação da criança em família substituta foi justificada pelo
risco que vivenciava, não configurando antecipação indevida do
procedimento de adoção.
5. "A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos
autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja
iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do
§ 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19
do referido estatuto principalmente em observância aos princípios
norteadores antes destacados" (HC n. 790.283/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
23/3/2023.).
6. As prévias tentativas de manutenção do infante na sua família
natural foram frustradas, pois a tia, irmã da recorrente, desistiu
da guarda do sobrinho, e a avó materna também seria usuária de
drogas, razão pela qual não se verifica violação do art. 19 do ECA.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art28_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - FAMÍLIA SUBSTITUTA - ANTES
DA SENTENÇA)
   STJ - <<HC 790283>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00019 INC:00001 ART:00028 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art28_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art28_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2086404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1085242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138019/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2036967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1841407 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3f8083222bf544871b813d7e478a0c566bcafb886aa638c074c280b1933ed36
- **SHA-256 do comentário:** 45cd01ad40cc1866967b7c43b9755d8ce2107dc9914afec08ad959ff3ada3125
