{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102329,"origem":"stj","sha256_origem":"73e4061e1870ef330eaf733929e2005783f7a60e65ed279aa80be04173408351","registro_original":{"id_fonte":"000918229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902942","numero_registro":"202002838169","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL IRREGULAR.\nPRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou\nprocedente o pedido de usucapião de imóvel localizado em loteamento\nirregular, reformando sentença que havia julgado parcialmente\nprocedente ação reivindicatória.\n2. A sentença de primeiro grau condicionou a imissão na posse ao\npagamento de indenização pelas edificações realizadas no imóvel,\nfacultando à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor das\nedificações fosse inferior ao valor comercial do terreno.\n3. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição do pedido\nindenizatório, considerando como termo inicial a regularização do\nparcelamento com a publicação de decreto governamental.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a aquisição da propriedade por usucapião de fração não\nindividualizada de imóvel sem o registro próprio no Registro de\nImóveis.\n5. A questão subsidiária em discussão é saber se o prazo\nprescricional para pleitear a indenização pelos gastos realizados\ncom a regularização fundiária do parcelamento é de três anos,\ncontados do efetivo registro do parcelamento do solo no Registro de\nImóveis ou da data de sua aprovação pelo Poder Público.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STJ já assentou a\npossibilidade de aquisição de imóveis irregulares por usucapião,\nmesmo sem o registro próprio, conforme o Tema repetitivo 1.025.\n7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, aplicando-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência quando a\norientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\n8. Quanto ao pedido subsidiário, não houve o necessário\nprequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da\nprescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das\nSúmulas 211 do STJ e 282 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. É possível a aquisição de imóveis\nirregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio no Registro\nde Imóveis. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento\ndo recurso especial quanto à prescrição de indenização por\nregularização fundiária\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 6.766/1979, arts. 2º e 3º;\nCódigo Civil, art. 1.238; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 28; Código\nCivil, art. 206, §3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda\nSeção, julgado em 9/6/2021; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF,\nSúmula 282.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(IRREGULARIDADE REGISTRAL DO IMÓVEL - AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO)\n   STJ - <<REsp 1818564>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025),\n         <<AgInt no REsp 2107480>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2071490>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1907ca1c9303ceb58ada035ba1e02f65b19e6428bf327fc2d4f3c1a9780905a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"73e4061e1870ef330eaf733929e2005783f7a60e65ed279aa80be04173408351","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
