# Registro público: STJ — 1902942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73e4061e1870ef330eaf733929e2005783f7a60e65ed279aa80be04173408351

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918229
- **Número de registro na fonte:** 202002838169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou
procedente o pedido de usucapião de imóvel localizado em loteamento
irregular, reformando sentença que havia julgado parcialmente
procedente ação reivindicatória.
2. A sentença de primeiro grau condicionou a imissão na posse ao
pagamento de indenização pelas edificações realizadas no imóvel,
facultando à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor das
edificações fosse inferior ao valor comercial do terreno.
3. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição do pedido
indenizatório, considerando como termo inicial a regularização do
parcelamento com a publicação de decreto governamental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aquisição da propriedade por usucapião de fração não
individualizada de imóvel sem o registro próprio no Registro de
Imóveis.
5. A questão subsidiária em discussão é saber se o prazo
prescricional para pleitear a indenização pelos gastos realizados
com a regularização fundiária do parcelamento é de três anos,
contados do efetivo registro do parcelamento do solo no Registro de
Imóveis ou da data de sua aprovação pelo Poder Público.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ já assentou a
possibilidade de aquisição de imóveis irregulares por usucapião,
mesmo sem o registro próprio, conforme o Tema repetitivo 1.025.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
8. Quanto ao pedido subsidiário, não houve o necessário
prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da
prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a aquisição de imóveis
irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio no Registro
de Imóveis. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento
do recurso especial quanto à prescrição de indenização por
regularização fundiária".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 6.766/1979, arts. 2º e 3º;
Código Civil, art. 1.238; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 28; Código
Civil, art. 206, §3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF,
Súmula 282.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL IRREGULAR.
PRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou
procedente o pedido de usucapião de imóvel localizado em loteamento
irregular, reformando sentença que havia julgado parcialmente
procedente ação reivindicatória.
2. A sentença de primeiro grau condicionou a imissão na posse ao
pagamento de indenização pelas edificações realizadas no imóvel,
facultando à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor das
edificações fosse inferior ao valor comercial do terreno.
3. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição do pedido
indenizatório, considerando como termo inicial a regularização do
parcelamento com a publicação de decreto governamental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aquisição da propriedade por usucapião de fração não
individualizada de imóvel sem o registro próprio no Registro de
Imóveis.
5. A questão subsidiária em discussão é saber se o prazo
prescricional para pleitear a indenização pelos gastos realizados
com a regularização fundiária do parcelamento é de três anos,
contados do efetivo registro do parcelamento do solo no Registro de
Imóveis ou da data de sua aprovação pelo Poder Público.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ já assentou a
possibilidade de aquisição de imóveis irregulares por usucapião,
mesmo sem o registro próprio, conforme o Tema repetitivo 1.025.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
8. Quanto ao pedido subsidiário, não houve o necessário
prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da
prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a aquisição de imóveis
irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio no Registro
de Imóveis. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento
do recurso especial quanto à prescrição de indenização por
regularização fundiária".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 6.766/1979, arts. 2º e 3º;
Código Civil, art. 1.238; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 28; Código
Civil, art. 206, §3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF,
Súmula 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRREGULARIDADE REGISTRAL DO IMÓVEL - AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO)
   STJ - <<REsp 1818564>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025),
         <<AgInt no REsp 2107480>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2071490>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1902942 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73e4061e1870ef330eaf733929e2005783f7a60e65ed279aa80be04173408351
- **SHA-256 do comentário:** 1452b93937537bdddb9f75db0e1344e22a0e9893f84be0e37d7916264bb39bca
