{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102334,"origem":"stj","sha256_origem":"c585620bdb815f80751422bacded6d386c1a1202139d59bb6b8d40c5cf5e4fc5","registro_original":{"id_fonte":"000918234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211583","numero_registro":"202304190253","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE\nCREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS\nORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO.\nPROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO\nDA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO.\n1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do\nSTJ, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com\no crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito\ntributário e aos ordinários (\"comum\") na ordem de pagamento no\nconcurso singular de credores.\n2. \"A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a\nseguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos\ncréditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência\n- ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos\ncréditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora\"\n(REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 6/3/2023).\n3. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de\nprivilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma\nproporcional ao valor de seus créditos nos termos do art. 962 do CC.\n4. \"A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos\nconcorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da\npenhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de\nforma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes\" (REsp n.\n2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 22/6/2023).\n5. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores\nprevisto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de\nconcurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a\naplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83,\nI, da Lei n. 11.101/2005.\nRecurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art962","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00083 INC:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00962"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO SINGULAR DE CREDORES - CRÉDITOS PRIVILEGIADOS -\nPREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1734814>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2085481>>-SP, <<REsp 1796534>>-RJ\n(CONCURSO DE CREDORES DE MESMA HIERARQUIA - RATEIO PROPORCIONAL AO\nVALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS)\n   STJ - <<REsp 2069920>>-SP, <<REsp 1989088>>-SP,\n         <<REsp 1987941>>-SP, <<REsp 1649395>>-SP\n(CONCURSO SINGULAR - CONCURSO UNIVERSAL - REGRA ESPECIAL - ANALOGIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2558847>>-SP, <<REsp 1839608>>-SP,\n         <<REsp 2069920>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2384de0ed4c3ead57265b2f51db200381d5aef74a42e16c747accfd4905e71ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c585620bdb815f80751422bacded6d386c1a1202139d59bb6b8d40c5cf5e4fc5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
