# Registro público: STJ — 2211583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c585620bdb815f80751422bacded6d386c1a1202139d59bb6b8d40c5cf5e4fc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918234
- **Número de registro na fonte:** 202304190253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE
CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS
ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO
DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do
STJ, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com
o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito
tributário e aos ordinários ("comum") na ordem de pagamento no
concurso singular de credores.
- **Item 2 (texto oficial):** "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a
seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos
créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência
- ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos
créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora"
(REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 6/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de
privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma
proporcional ao valor de seus créditos nos termos do art. 962 do CC.
- **Item 4 (texto oficial):** "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos
concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da
penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de
forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n.
2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 22/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores
previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de
concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a
aplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83,
I, da Lei n. 11.101/2005.
Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE
CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS
ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO
DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO.
1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do
STJ, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com
o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito
tributário e aos ordinários ("comum") na ordem de pagamento no
concurso singular de credores.
2. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a
seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos
créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência
- ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos
créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora"
(REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 6/3/2023).
3. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de
privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma
proporcional ao valor de seus créditos nos termos do art. 962 do CC.
4. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos
concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da
penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de
forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n.
2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 22/6/2023).
5. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores
previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de
concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a
aplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83,
I, da Lei n. 11.101/2005.
Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art962, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO SINGULAR DE CREDORES - CRÉDITOS PRIVILEGIADOS -
PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1734814>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2085481>>-SP, <<REsp 1796534>>-RJ
(CONCURSO DE CREDORES DE MESMA HIERARQUIA - RATEIO PROPORCIONAL AO
VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS)
   STJ - <<REsp 2069920>>-SP, <<REsp 1989088>>-SP,
         <<REsp 1987941>>-SP, <<REsp 1649395>>-SP
(CONCURSO SINGULAR - CONCURSO UNIVERSAL - REGRA ESPECIAL - ANALOGIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2558847>>-SP, <<REsp 1839608>>-SP,
         <<REsp 2069920>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00083 INC:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00962

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art962](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art962)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211583 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c585620bdb815f80751422bacded6d386c1a1202139d59bb6b8d40c5cf5e4fc5
- **SHA-256 do comentário:** c8f62e67aa7ce4752afff12d80ac627c68986e0941b879710aa5b3ba9c475a63
