{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102337,"origem":"stj","sha256_origem":"a56d6bd207a909045e03a271fae3ff1563624434e1a8d93e1b44151913f63f4f","registro_original":{"id_fonte":"000918495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2832255","numero_registro":"202404857880","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.\nFALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. EXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO.\nAUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVANTE. NECESSIDADE. JUNTADA. RECURSO.\nINSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 1.017 DO CPC. NÃO APLICA NO STJ.\nRESPONSABILIDADE. PARTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO\nAUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ~. NÃO CONFIGURADA.\n1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não\npossui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº\n115/STJ).\n2. Na hipótese, o agravante não atendeu devidamente ao despacho que\ndeterminou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos\ndos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.\n3. A simples alegação de existência de procuração nos autos\nprincipais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos\ndo recurso, sendo dever da parte promover a juntada de cópia ou novo\ninstrumento de mandato no feito em que pretende recorrer. A\nresponsabilidade pelo traslado da procuração é exclusiva da parte\nrecorrente.\n4.  A dispensa de traslado da procuração prevista no art. 1.017, §\n5º, do CPC restringe-se à interposição de agravo de instrumento no\nâmbito do Tribunal a quo, entre o primeiro e o segundo graus de\njurisdição, diante da presunção de compartilhamento do sistema\neletrônico. Tal dispensa não se aplica aos recursos dirigidos ao\nSuperior Tribunal de Justiça, cabendo à parte a juntada da\nprocuração ou de novo instrumento de mandato no ato de interposição.\nPrecedentes\n5.  É consolidada a jurisprudência no sentido de que incumbe à parte\nassegurar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do\nrecurso especial, inclusive a juntada do instrumento de mandato, não\nsendo possível transferir aos servidores da Justiça a\nresponsabilidade pela regular formação dos autos no Superior\nTribunal de Justiça.\n7. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art.\n1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é\nautomática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do\nnão provimento do agravo interno em votação unânime.\n8. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do\nrecurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por\nlitigância de má-fé.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO\n        ART:01017 PAR:00005 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - SÚMULA\n115/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2560308>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2604323>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2494743>>-SP\n(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO NOS AUTOS\nPRINCIPAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496951>>-MS\n(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INSTÂNCIAS SUPERIORES -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1869850>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1691791>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1504387>>-RJ\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no RCD no AREsp 2213312>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ee55561a7d02ddbce232a42320c8eaa93080590585ad521ace28b36b03d43ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a56d6bd207a909045e03a271fae3ff1563624434e1a8d93e1b44151913f63f4f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
