# Registro público: STJ — 2832255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a56d6bd207a909045e03a271fae3ff1563624434e1a8d93e1b44151913f63f4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918495
- **Número de registro na fonte:** 202404857880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. EXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO.
AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVANTE. NECESSIDADE. JUNTADA. RECURSO.
INSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 1.017 DO CPC. NÃO APLICA NO STJ.
RESPONSABILIDADE. PARTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ~. NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não
possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº
115/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante não atendeu devidamente ao despacho que
determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos
dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples alegação de existência de procuração nos autos
principais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos
do recurso, sendo dever da parte promover a juntada de cópia ou novo
instrumento de mandato no feito em que pretende recorrer. A
responsabilidade pelo traslado da procuração é exclusiva da parte
recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A dispensa de traslado da procuração prevista no art. 1.017, §
5º, do CPC restringe-se à interposição de agravo de instrumento no
âmbito do Tribunal a quo, entre o primeiro e o segundo graus de
jurisdição, diante da presunção de compartilhamento do sistema
eletrônico. Tal dispensa não se aplica aos recursos dirigidos ao
Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte a juntada da
procuração ou de novo instrumento de mandato no ato de interposição.
Precedentes
- **Item 5 (texto oficial):** É consolidada a jurisprudência no sentido de que incumbe à parte
assegurar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, inclusive a juntada do instrumento de mandato, não
sendo possível transferir aos servidores da Justiça a
responsabilidade pela regular formação dos autos no Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é
automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do
não provimento do agravo interno em votação unânime.
- **Item 8 (texto oficial):** Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do
recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por
litigância de má-fé.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. EXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO.
AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVANTE. NECESSIDADE. JUNTADA. RECURSO.
INSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 1.017 DO CPC. NÃO APLICA NO STJ.
RESPONSABILIDADE. PARTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ~. NÃO CONFIGURADA.
1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não
possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº
115/STJ).
2. Na hipótese, o agravante não atendeu devidamente ao despacho que
determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos
dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. A simples alegação de existência de procuração nos autos
principais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos
do recurso, sendo dever da parte promover a juntada de cópia ou novo
instrumento de mandato no feito em que pretende recorrer. A
responsabilidade pelo traslado da procuração é exclusiva da parte
recorrente.
4.  A dispensa de traslado da procuração prevista no art. 1.017, §
5º, do CPC restringe-se à interposição de agravo de instrumento no
âmbito do Tribunal a quo, entre o primeiro e o segundo graus de
jurisdição, diante da presunção de compartilhamento do sistema
eletrônico. Tal dispensa não se aplica aos recursos dirigidos ao
Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte a juntada da
procuração ou de novo instrumento de mandato no ato de interposição.
Precedentes
5.  É consolidada a jurisprudência no sentido de que incumbe à parte
assegurar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, inclusive a juntada do instrumento de mandato, não
sendo possível transferir aos servidores da Justiça a
responsabilidade pela regular formação dos autos no Superior
Tribunal de Justiça.
7. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é
automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do
não provimento do agravo interno em votação unânime.
8. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do
recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por
litigância de má-fé.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - SÚMULA
115/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2560308>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2604323>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2494743>>-SP
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO NOS AUTOS
PRINCIPAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496951>>-MS
(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INSTÂNCIAS SUPERIORES -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1869850>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1691791>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1504387>>-RJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no RCD no AREsp 2213312>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
        ART:01017 PAR:00005 ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1017_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2694823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83312/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2188470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98675/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2707958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86886/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
- **SHA-256 do registro documental:** a56d6bd207a909045e03a271fae3ff1563624434e1a8d93e1b44151913f63f4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [REsp 2.151.303 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2151303/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Deve ser analisada eventual conduta abusiva da parte em ajuizar recurso manifestamente inadmissível, bem como garantir o uso razoável dos meios de impugnação, mormente quando visam ao esgotamento da instância para a discussão de questão federal em recursos especiais. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908714, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.151.303, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** ce0d505b12cab49c4f33fa3de9ebaa2fcee0b0d42532e0b0873ad0806f5e9c35
- **SHA-256 do registro documental:** a56d6bd207a909045e03a271fae3ff1563624434e1a8d93e1b44151913f63f4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2151303%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a56d6bd207a909045e03a271fae3ff1563624434e1a8d93e1b44151913f63f4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a56d6bd207a909045e03a271fae3ff1563624434e1a8d93e1b44151913f63f4f
- **SHA-256 do comentário:** 23da01d63817813be8a8b7866b8f170362f036cc37ae2215e41826ac2ba86f03
