# Registro público: STJ — 742734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8465c644b3874cafe77ab8990f4e1f8aad03e0644b54ce37b81ae5e593ea0205

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822009
- **Número de registro na fonte:** 202201472974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O
DELITO DE RECEPTAÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE
AGENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO FUNDADO EM CONDENAÇÕES
PRETÉRITAS DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE
AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade do processo em razão da condenação do paciente
ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento fotográfico, sem
observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no Tribunal de
origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta
imputada ao paciente para o crime de receptação (art. 180 do CP),
bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes, demanda
amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada na estreita via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que "(...) é possível a utilização de
condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para
justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável
das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da
reincidência" (AgRg no AREsp n. 1.827.181/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, o
aumento da pena-base na fração de 1/6 está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, inexistindo, pois, ilegalidade ou
desproporcionalidade na referida majoração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de
reclusão (7 anos, 3 meses e 3 dias), a presença de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência do paciente, justificam o
agravamento do regime prisional, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O
DELITO DE RECEPTAÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE
AGENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO FUNDADO EM CONDENAÇÕES
PRETÉRITAS DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE
AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade do processo em razão da condenação do paciente
ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento fotográfico, sem
observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no Tribunal de
origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta
imputada ao paciente para o crime de receptação (art. 180 do CP),
bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes, demanda
amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada na estreita via do habeas corpus.
3. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que "(...) é possível a utilização de
condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para
justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável
das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da
reincidência" (AgRg no AREsp n. 1.827.181/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).
4. Diante do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, o
aumento da pena-base na fração de 1/6 está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, inexistindo, pois, ilegalidade ou
desproporcionalidade na referida majoração.
5. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de
reclusão (7 anos, 3 meses e 3 dias), a presença de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência do paciente, justificam o
agravamento do regime prisional, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 8465c644b3874cafe77ab8990f4e1f8aad03e0644b54ce37b81ae5e593ea0205
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8465c644b3874cafe77ab8990f4e1f8aad03e0644b54ce37b81ae5e593ea0205
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 742734 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8465c644b3874cafe77ab8990f4e1f8aad03e0644b54ce37b81ae5e593ea0205
- **SHA-256 do comentário:** de106995632376ae4724982c9e10cc740d4a259df87a2336ff6041a819582e41
