# Registro público: STJ — 2320087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef3d236d3c28b3ae1f2e986642a66f020500e16d960412b7b8d763dd3e350dd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918512
- **Número de registro na fonte:** 202300687418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.1. A contradição que autoriza o acolhimento dos
embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do
acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si,
dificultando-lhe a compreensão.2. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos
interesses da parte.3. Inexiste interesse jurídico da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da União, a atrair a
competência da Justiça Federal, em ação civil pública visando à
condenação de operadora de plano de saúde por supostos atos de
negligência na formalização de contratos, causadores de prejuízo ao
consumidor beneficiário.4. Admitida a inversão do ônus da prova em
favor do Ministério Público em demandas consumeristas, sobretudo
quando comprovada a verossimilhança das alegações.5. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1200821>>-RJ, <<REsp 589612>>-RJ
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<REsp 1188443>>-RJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 935811>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2058153>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2320087 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef3d236d3c28b3ae1f2e986642a66f020500e16d960412b7b8d763dd3e350dd6
- **SHA-256 do comentário:** e8188ff956ff45dba7e6320d6781d4999207d4acc1844405db3895739d0d10ff
