# Registro público: STJ — 739612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 899aac98527b3ab135442712cb70cf37715a4bfa03f70e9b6003bb65056822e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser conferido
efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de
forma fundamentada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual ressaltou que as circunstâncias fáticas
recomendavam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução
para manter no regime fechado o apenado, condenado a 14 anos de
reclusão, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado,
com histórico de prática de faltas graves, consistentes em fuga
(ficou foragido de 2017 à 2020), novo delito, e escavação de túnel;
e com previsão de progressão de regime para 13/9/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser conferido
efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de
forma fundamentada. Precedentes.
2. No caso, a Corte estadual ressaltou que as circunstâncias fáticas
recomendavam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução
para manter no regime fechado o apenado, condenado a 14 anos de
reclusão, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado,
com histórico de prática de faltas graves, consistentes em fuga
(ficou foragido de 2017 à 2020), novo delito, e escavação de túnel;
e com previsão de progressão de regime para 13/9/2023.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - QUALQUER RECURSO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 737084>>-PR,
         <<HC 397665>>-AM,
         <<HC 577558>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
