{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102363,"origem":"stj","sha256_origem":"ee380a6bba8134305dee8b223064daecc81966bb0f4190ef3e3294d6dcae9f71","registro_original":{"id_fonte":"000918568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2860928","numero_registro":"202500540372","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA\nDE PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR\nCONCEDIDA MANTIDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAUTELAR.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO\nENVOLVENDO DEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.\nPRECARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE\nENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1.  Agravo em recurso especial interposto contra decisão da\nPresidência do Tribunal de origem inadmitiu recurso especial fundado\nna alínea \"a\" do inciso III do art. 105 da CF/1988.  O recurso\nespecial busca reformar acórdão que, com base no art. 309 do CPC,\nmanteve decisão que cessou os efeitos de tutela cautelar de bloqueio\nde 50% dos ativos financeiros da parte recorrida, por ausência de\npropositura de ação principal válida. A parte recorrente alega\nnegativa de vigência aos arts. 26, I; 27, IV; 28; 53, I, \"a\" e 308\ndo CPC, sob alegação de que o acórdão recorrido não reconheceu a\nvalidade dos pedidos principais e existência de ação de divórcio em\ncurso na República Tcheca.  Pretende-se o restabelecimento da medida\nbloqueio de bens até a finalização do processo de divórcio em curso\nna República Tcheca.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em: I)  Definir se houve\nprequestionamento suficiente para viabilizar o conhecimento do\nrecurso especial; II) Determinar se a matéria relativa à manutenção\nde tutela cautelar pode ser revista pelo STJ em razão de sua\nnatureza precária, e; III) verificar se a revisão do acórdão\nrecorrido demandaria  demandaria reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em sede de recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3.  O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta\nviolação dos arts. 26, I; 27, IV; 28; e 53, I, \"a\" do CPC, pois os\ndispositivos não foram objeto de exame específico pelo acórdão\nrecorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo\na incidência da Súmula 211/STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o \"Prequestionamento\nficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração\nna origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da\nocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no\npresente caso.\" (AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de\n28/3/2025.)\n5. A decisão que concede ou revoga medida cautelar, por sua natureza\nprecária, não é passível de recurso especial, conforme Súmula\n735/STF.\n6. As instâncias ordinárias concluíram que a tutela cautelar de\nbloqueio de bens não poderia subsistir indefinidamente diante da\nausência de formulação de pedido principal, de modo que afastar essa\nconclusão exige o reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0f899f7f673f1a510af44c07118d9f2aa7ea66610bc38bef4b56462f65261344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee380a6bba8134305dee8b223064daecc81966bb0f4190ef3e3294d6dcae9f71","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
