# Registro público: STJ — 2860928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee380a6bba8134305dee8b223064daecc81966bb0f4190ef3e3294d6dcae9f71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918568
- **Número de registro na fonte:** 202500540372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de origem inadmitiu recurso especial fundado
na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988.  O recurso
especial busca reformar acórdão que, com base no art. 309 do CPC,
manteve decisão que cessou os efeitos de tutela cautelar de bloqueio
de 50% dos ativos financeiros da parte recorrida, por ausência de
propositura de ação principal válida. A parte recorrente alega
negativa de vigência aos arts. 26, I; 27, IV; 28; 53, I, "a" e 308
do CPC, sob alegação de que o acórdão recorrido não reconheceu a
validade dos pedidos principais e existência de ação de divórcio em
curso na República Tcheca.  Pretende-se o restabelecimento da medida
bloqueio de bens até a finalização do processo de divórcio em curso
na República Tcheca.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: I)  Definir se houve
prequestionamento suficiente para viabilizar o conhecimento do
recurso especial; II) Determinar se a matéria relativa à manutenção
de tutela cautelar pode ser revista pelo STJ em razão de sua
natureza precária, e; III) verificar se a revisão do acórdão
recorrido demandaria  demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial.

### III. Razões de decidir

3.  O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta
violação dos arts. 26, I; 27, IV; 28; e 53, I, "a" do CPC, pois os
dispositivos não foram objeto de exame específico pelo acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo
a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento
ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração
na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da
ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
presente caso." (AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de
28/3/2025.)
5. A decisão que concede ou revoga medida cautelar, por sua natureza
precária, não é passível de recurso especial, conforme Súmula
735/STF.
6. As instâncias ordinárias concluíram que a tutela cautelar de
bloqueio de bens não poderia subsistir indefinidamente diante da
ausência de formulação de pedido principal, de modo que afastar essa
conclusão exige o reexame do conjunto fático-probatório,
providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA
DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR
CONCEDIDA MANTIDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO
ENVOLVENDO DEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
PRECARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.  Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de origem inadmitiu recurso especial fundado
na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988.  O recurso
especial busca reformar acórdão que, com base no art. 309 do CPC,
manteve decisão que cessou os efeitos de tutela cautelar de bloqueio
de 50% dos ativos financeiros da parte recorrida, por ausência de
propositura de ação principal válida. A parte recorrente alega
negativa de vigência aos arts. 26, I; 27, IV; 28; 53, I, "a" e 308
do CPC, sob alegação de que o acórdão recorrido não reconheceu a
validade dos pedidos principais e existência de ação de divórcio em
curso na República Tcheca.  Pretende-se o restabelecimento da medida
bloqueio de bens até a finalização do processo de divórcio em curso
na República Tcheca.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: I)  Definir se houve
prequestionamento suficiente para viabilizar o conhecimento do
recurso especial; II) Determinar se a matéria relativa à manutenção
de tutela cautelar pode ser revista pelo STJ em razão de sua
natureza precária, e; III) verificar se a revisão do acórdão
recorrido demandaria  demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3.  O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta
violação dos arts. 26, I; 27, IV; 28; e 53, I, "a" do CPC, pois os
dispositivos não foram objeto de exame específico pelo acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo
a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento
ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração
na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da
ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
presente caso." (AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de
28/3/2025.)
5. A decisão que concede ou revoga medida cautelar, por sua natureza
precária, não é passível de recurso especial, conforme Súmula
735/STF.
6. As instâncias ordinárias concluíram que a tutela cautelar de
bloqueio de bens não poderia subsistir indefinidamente diante da
ausência de formulação de pedido principal, de modo que afastar essa
conclusão exige o reexame do conjunto fático-probatório,
providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** ee380a6bba8134305dee8b223064daecc81966bb0f4190ef3e3294d6dcae9f71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** ee380a6bba8134305dee8b223064daecc81966bb0f4190ef3e3294d6dcae9f71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2860928 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee380a6bba8134305dee8b223064daecc81966bb0f4190ef3e3294d6dcae9f71
- **SHA-256 do comentário:** 29c658db41dd317f74e12f68ea15df0cbeee5ef708ab354a0de7405ad3f6ac6f
