# Registro público: STJ — 2495895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6ee0f77d60d8add7ef82fff2ae6dbc1a699b4ec852a1d0e24fee5353396117d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918572
- **Número de registro na fonte:** 202303545372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de
nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da
validade do negócio pela boa-fé do adquirente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e
decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio
jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar
o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à
terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a
nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme
o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da
adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se
inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro
ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF,
que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos
dispositivos legais invocados.
- **Item 4 (texto oficial):** A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a
propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso
particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos
por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da
aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião,
deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente.
Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos
jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do
negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou
decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non
domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não
produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de
nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da
validade do negócio pela boa-fé do adquirente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e
decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio
jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar
o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé.
3. O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à
terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a
nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme
o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da
adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se
inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro
ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF,
que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos
dispositivos legais invocados.
4. A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a
propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso
particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos
por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da
aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião,
deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente.
Súmula n. 283 do STF.
4. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos
jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do
negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou
decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil.
5. A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non
domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não
produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2110748>>-GO
(CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1811800>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1785665>>-DF, <<REsp 122853>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00169
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art169)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2662273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123557/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2180535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131360/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2988176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124095/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** e6ee0f77d60d8add7ef82fff2ae6dbc1a699b4ec852a1d0e24fee5353396117d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 1.881.712 do STJ: prazo aplicável e cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1881712/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1881712%2F)

### [REsp 1.902.394 do STJ: nulidade de negócios jurídicos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1902394/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1902394%2F)

### [REsp 1.992.078 do STJ: nulidade absoluta e decadência afastada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992078/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1992078%2F)

### [REsp 2.165.134 do STJ: alegação de decadência e inovação recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165134/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165134%2F)

### [REsp 2.195.070 do STJ: ação anulatória de negócio jurídico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2195070/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2195070%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2495895 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6ee0f77d60d8add7ef82fff2ae6dbc1a699b4ec852a1d0e24fee5353396117d
- **SHA-256 do comentário:** 88b53737c7770fd1719a5e1ada29dde0b6951587c2c5233d071ac451dec3cb44
