{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102368,"origem":"stj","sha256_origem":"8e22e06f1cbaed6d73a4d4f8175a3d0a557a5caaebd28049b07b2b5f784aeebf","registro_original":{"id_fonte":"000918573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852458","numero_registro":"202500421030","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ADITAMENTO À\nINICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DAS PARTES. RETROAÇÃO À\nDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PESCRIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE\nPREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE\nAUTORA PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que afastou a alegação de prescrição em ação de\npetição de herança, considerando que a interrupção do prazo\nprescricional retroage à data da propositura da ação, mesmo com\naditamento à inicial.\n2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para a\nação de petição de herança é de dez anos, conforme o artigo 205 do\nCódigo Civil, e que o termo inicial é a data da abertura da\nsucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de\ninvestigação de paternidade.\n3. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição,\npois a demanda foi proposta dentro do prazo decenal, e o aditamento\nà petição inicial não alterou a retroação da interrupção da\nprescrição à data da propositura da ação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da\nprescrição, em caso de aditamento à petição inicial, deve retroagir\nà data da propositura da ação ou à data do aditamento.\n5. A controvérsia também envolve a definição do termo inicial do\nprazo prescricional para a propositura da ação de petição de\nherança, considerando a aplicação do princípio da actio nata.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ninterrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a\ncitação, retroage à data da propositura da ação, mesmo em casos de\naditamento à inicial.\n7. O Tribunal de origem corretamente aplicou o entendimento de que a\ninterrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação,\nnão havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo\ndecenal.\n8. A análise do termo inicial do prazo prescricional para a ação de\npetição de herança está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO VÁLIDA - RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA - INTERRUPÇÃO\nDA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1929370>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2578476>>-GO, <<REsp 2088491>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7cf95cee4a7efd5e03b12f14de72205e46f906c89a17e46bbcd1a8d4de62effe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e22e06f1cbaed6d73a4d4f8175a3d0a557a5caaebd28049b07b2b5f784aeebf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
