# Registro público: STJ — 2852458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e22e06f1cbaed6d73a4d4f8175a3d0a557a5caaebd28049b07b2b5f784aeebf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918573
- **Número de registro na fonte:** 202500421030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que afastou a alegação de prescrição em ação de
petição de herança, considerando que a interrupção do prazo
prescricional retroage à data da propositura da ação, mesmo com
aditamento à inicial.
2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para a
ação de petição de herança é de dez anos, conforme o artigo 205 do
Código Civil, e que o termo inicial é a data da abertura da
sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de
investigação de paternidade.
3. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição,
pois a demanda foi proposta dentro do prazo decenal, e o aditamento
à petição inicial não alterou a retroação da interrupção da
prescrição à data da propositura da ação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição, em caso de aditamento à petição inicial, deve retroagir
à data da propositura da ação ou à data do aditamento.
5. A controvérsia também envolve a definição do termo inicial do
prazo prescricional para a propositura da ação de petição de
herança, considerando a aplicação do princípio da actio nata.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a
citação, retroage à data da propositura da ação, mesmo em casos de
aditamento à inicial.
7. O Tribunal de origem corretamente aplicou o entendimento de que a
interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação,
não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo
decenal.
8. A análise do termo inicial do prazo prescricional para a ação de
petição de herança está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ADITAMENTO À
INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DAS PARTES. RETROAÇÃO À
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PESCRIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE
PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE
AUTORA PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que afastou a alegação de prescrição em ação de
petição de herança, considerando que a interrupção do prazo
prescricional retroage à data da propositura da ação, mesmo com
aditamento à inicial.
2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para a
ação de petição de herança é de dez anos, conforme o artigo 205 do
Código Civil, e que o termo inicial é a data da abertura da
sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de
investigação de paternidade.
3. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição,
pois a demanda foi proposta dentro do prazo decenal, e o aditamento
à petição inicial não alterou a retroação da interrupção da
prescrição à data da propositura da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição, em caso de aditamento à petição inicial, deve retroagir
à data da propositura da ação ou à data do aditamento.
5. A controvérsia também envolve a definição do termo inicial do
prazo prescricional para a propositura da ação de petição de
herança, considerando a aplicação do princípio da actio nata.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a
citação, retroage à data da propositura da ação, mesmo em casos de
aditamento à inicial.
7. O Tribunal de origem corretamente aplicou o entendimento de que a
interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação,
não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo
decenal.
8. A análise do termo inicial do prazo prescricional para a ação de
petição de herança está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO VÁLIDA - RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA - INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1929370>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2578476>>-GO, <<REsp 2088491>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3169602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153843/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2370759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60594/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2393912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51804/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 8e22e06f1cbaed6d73a4d4f8175a3d0a557a5caaebd28049b07b2b5f784aeebf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Suspensão e interrupção da prescrição: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/causas-suspensivas-interruptivas-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausas-suspensivas-interruptivas-prescricao%2F)

### [REsp 2.114.185 do STJ: citação de parte ilegítima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114185/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114185%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852458 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e22e06f1cbaed6d73a4d4f8175a3d0a557a5caaebd28049b07b2b5f784aeebf
- **SHA-256 do comentário:** 5b2fc40941f40a23c57411f32573ddcdf368708c43f1ecb9d93b6dcf0c2d9010
