# Registro público: STJ — 753770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1a10b6c5ae4837b0bda1835b33a0317e3b3647d9cef35eebbc2ba721c120ec2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÍGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO GOZAVA DE REGIME ABERTO DEFERIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrang…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÍGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO GOZAVA DE REGIME
ABERTO DEFERIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - No caso, o eg. Tribunal a quo justificou de forma idônea a
necessidade de realização do exame criminológico, uma vez que "o
agravado foi condenado pela prática de crimes graves, com emprego de
violência contra a pessoa e, mais que isso, praticou crime em
momento em que cumpria pena em regime aberto, o que revela que sua
colocação em regime mais brando exige prudência além da ordinária"
(fl. 72), o que constitui base empírica idônea para a necessidade de
perícia ora impugnada, diante do noticiado cometimento de falta
grave, consistente em crime durante o gozo de regime aberto.
III - Os fundamentos utilizados se mostram idôneos para afastar o
requisito subjetivo e determinar a realização de exame
criminológico, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos
no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por
esta Corte Superior de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - DETERMINAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÍGICO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 343600>>-SP,
         <<HC 319186>>-SP,
         <<AgRg no HC 684918>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2956206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
