{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102371,"origem":"stj","sha256_origem":"3a8b2b415c87ec1d7acbf4dfe4422ae581ff49c42c10405ba0953c8d9d3a8970","registro_original":{"id_fonte":"000918576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2719501","numero_registro":"202403033078","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. INAPLICABILIDADE\nAO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE\nAGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nINVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.\nTENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Diva Thereza Menecheli\ne outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com\nfundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em ação\nque discute a majoração de mensalidade de plano de saúde\nautogestionado após a renúncia dos beneficiários ao patrocínio do\nex-empregador. A decisão agravada inadmitiu o recurso por ausência\nde impugnação específica dos fundamentos e por impossibilidade de\nrevolvimento do acervo fático-probatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou\nde forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de\ninterposição de recurso especial com fundamento na alegada violação\nde dispositivos constitucionais; e (iii) avaliar se o exame da\ncontrovérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada\nnesta instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos\nda decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados,\nimpede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.\n4. É inviável a interposição de recurso especial para examinar\nsuposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme\nentendimento pacificado no STJ.\n5. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de\nfundamentação objetiva que demonstre de que forma ocorreu a sua\nviolação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por\nanalogia.\n6. O agravo não se presta à rediscussão do conjunto\nfático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e\nprovas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.\n7. A tentativa de utilizar recurso diverso do previsto em lei, em\nespecial para infirmar decisão baseada na sistemática dos recursos\nrepetitivos ou repercussão geral, caracteriza erro grosseiro, não\nsendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.\n8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a\ndecisão recorrida enfrentou adequadamente as teses jurídicas\napresentadas, ainda que contrárias aos interesses da parte\nrecorrente.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2145261>>-DF\n(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2851626>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b61f2345bec29f8ca4bea488ddcb3b6953a2754cfdba65678a169a6578307964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
