# Registro público: STJ — 2719501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a8b2b415c87ec1d7acbf4dfe4422ae581ff49c42c10405ba0953c8d9d3a8970

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918576
- **Número de registro na fonte:** 202403033078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Diva Thereza Menecheli
e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação
que discute a majoração de mensalidade de plano de saúde
autogestionado após a renúncia dos beneficiários ao patrocínio do
ex-empregador. A decisão agravada inadmitiu o recurso por ausência
de impugnação específica dos fundamentos e por impossibilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de
interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação
de dispositivos constitucionais; e (iii) avaliar se o exame da
controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada
nesta instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados,
impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
4. É inviável a interposição de recurso especial para examinar
suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
entendimento pacificado no STJ.
5. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de
fundamentação objetiva que demonstre de que forma ocorreu a sua
violação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por
analogia.
6. O agravo não se presta à rediscussão do conjunto
fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
7. A tentativa de utilizar recurso diverso do previsto em lei, em
especial para infirmar decisão baseada na sistemática dos recursos
repetitivos ou repercussão geral, caracteriza erro grosseiro, não
sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses jurídicas
apresentadas, ainda que contrárias aos interesses da parte
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. INAPLICABILIDADE
AO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Diva Thereza Menecheli
e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação
que discute a majoração de mensalidade de plano de saúde
autogestionado após a renúncia dos beneficiários ao patrocínio do
ex-empregador. A decisão agravada inadmitiu o recurso por ausência
de impugnação específica dos fundamentos e por impossibilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de
interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação
de dispositivos constitucionais; e (iii) avaliar se o exame da
controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada
nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados,
impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
4. É inviável a interposição de recurso especial para examinar
suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
entendimento pacificado no STJ.
5. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de
fundamentação objetiva que demonstre de que forma ocorreu a sua
violação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por
analogia.
6. O agravo não se presta à rediscussão do conjunto
fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
7. A tentativa de utilizar recurso diverso do previsto em lei, em
especial para infirmar decisão baseada na sistemática dos recursos
repetitivos ou repercussão geral, caracteriza erro grosseiro, não
sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses jurídicas
apresentadas, ainda que contrárias aos interesses da parte
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2145261>>-DF
(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<AREsp 2851626>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3a8b2b415c87ec1d7acbf4dfe4422ae581ff49c42c10405ba0953c8d9d3a8970
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2719501 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3a8b2b415c87ec1d7acbf4dfe4422ae581ff49c42c10405ba0953c8d9d3a8970
- **SHA-256 do comentário:** 9821ec71d5f0ed552334ef84e927b1d83d6700ef945ddd0b83c2d0923241841a
