# Registro público: STJ — 2886139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 564fc210262b5520b848cede95cd18895ac73599836ff1e44e1d76ca9ff9b15f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918579
- **Número de registro na fonte:** 202500941352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A
COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA BENEFICIÁRIA E ATUAL
SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior,
a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios da
alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente
observada, inclusive de ofício pelo magistrado.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, impugnada a gratuidade de justiça pela parte
adversa, o Tribunal estadual reconheceu, à luz da prova documental
apresentada, como superado o estado de hipossuficiência e revogando
o benefício. Modificar esse posicionamento demandaria necessário
revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A
COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA BENEFICIÁRIA E ATUAL
SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior,
a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios da
alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente
observada, inclusive de ofício pelo magistrado.
3. Hipótese em que, impugnada a gratuidade de justiça pela parte
adversa, o Tribunal estadual reconheceu, à luz da prova documental
apresentada, como superado o estado de hipossuficiência e revogando
o benefício. Modificar esse posicionamento demandaria necessário
revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - REVISÃO DE
OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt na AR 6666>>-RN, <<AgInt no AREsp 2745781>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2587328>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886139 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 564fc210262b5520b848cede95cd18895ac73599836ff1e44e1d76ca9ff9b15f
- **SHA-256 do comentário:** 24fcb87ed3d6d16b4d1f0cb9acdfce8970fd936f512f34759248fd749f6b940a
