{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102376,"origem":"stj","sha256_origem":"31f9da635f7541398c496530f9d918713810f13fbb46d46ff76910ca22608493","registro_original":{"id_fonte":"000918581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2845574","numero_registro":"202500262362","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR\nVIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.\nOCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.\nNÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.\n2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.\nInteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao\nrecurso especial.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na hipótese de\nprotesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros\nde inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa,\nindependentemente de prova.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução\nou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é\npossível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente\nirrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de\nincidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e\nrazoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a\nmanutenção do valor fixado.\n5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - PROTESTO INDEVID)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2426703>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2117949>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"761c73f57a433e0495f69573783d0e7b07251c0d72bbc209ea543e48679df18f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
