{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10238,"origem":"stj","sha256_origem":"5b09611ba150e1f456198419b12756f31c40ab96280ab882db3466fac1f505c2","registro_original":{"id_fonte":"000822013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"747901","numero_registro":"202201750644","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGEVIDADE DA PENA,\nALE´M DE FALTAS GRAVES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À\nCONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO.\nI -  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado\npela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação\nno sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a\nconcessão da ordem de ofício.\nII - Da análise do aresto objurgado, verifica-se que a Corte de\norigem invocou fundamentos para cassar o livramento condicional\ndeferido em primeiro grau que estão em contraste com o entendimento\ndeste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que\na gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena ser cumprida,\nbem como faltas graves antigas e já devidamente reabilitadas não tem\no condão de legitimar a denegação de benefícios executórios.\nIII - Com efeito, da análise do boletim informativo acostado aos\nautos, verifica-se que, em que pese a existência de quatro faltas\ngraves, a última foi cometida em 29/3/2017, há mais de cinco anos,\nnão podendo por conseguinte obstar eternamente a concessão do\nlivramento condicional, em que pese a exigência de bom comportamento\nno decorrer da execução da pena.\nIV - Ademais, a própria Corte de origem reconheceu que o parecer do\nexame criminológico foi favorável à concessão da benesse deferida\npelo Juiz da execução o que, aliado à notícia constante das\ninformações prestadas pelo magistrado de que \"No que diz respeito ao\nobjeto do presente writ, informo que por decisão proferida em 12 /07\n/2021 na petição criminal 1006302-34.2020.8.26.0032 foi deferido ao\nsentenciado o benefício do livramento condicional, colocado em\nliberdade em 13/07/2021\" (fl. 66), sem qualquer notícia de\nintercorrência até o presente momento, o que permite aferir sua\naptidão para recebimento do benefício, conforme exigência constante\ndo art. 83, parágrafo único, do CP.\nHabeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, para\nrestabelecer a decisão que deferiu o livramento condicional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E\nLONGEVIDADE DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<HC 508784>>-SP,\n         <<HC 498689>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664618>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 620883>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76d6ec390ffc4dbfbe8f0ae19cee481f4f17c35d8be427701d948c6164d56cdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
