{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102382,"origem":"stj","sha256_origem":"7b8826f1d49efc6666a38f9a9eaf7e792596aded18f7bdd57d4b7794a31be344","registro_original":{"id_fonte":"000918595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688909","numero_registro":"202402527019","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO\nDO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.\nOCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA\n83/STJ.\n1.  Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da garantia\nhipotecária vinculada a contrato de financiamento imobiliário, em\nrazão da prescrição da dívida principal. Reconhecida a prescrição da\nobrigação, discute-se se a hipoteca, por ser acessória, também deve\nser cancelada, além da correção do valor atribuído à causa.\n2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que\no Tribunal de origem deixou claro que a declaração de prescrição foi\nalcançada pela preclusão pro judicato, pois a matéria foi decidida\nem sentença e não houve recurso quanto ao tema.\n3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada\nviolação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa\npor embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das\nprovas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em\nsede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. \"Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude\nda prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que\nlhe é acessória\" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de\n1º/10/2019).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1327393>>-MA\n(GARANTIA HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2356738>>-RR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2177647>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b2139f8d48e1e3ec4532826900f58563deb9619ef25dc05b622cdeebe9fd0b94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7b8826f1d49efc6666a38f9a9eaf7e792596aded18f7bdd57d4b7794a31be344","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
