# Registro público: STJ — 2688909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b8826f1d49efc6666a38f9a9eaf7e792596aded18f7bdd57d4b7794a31be344

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918595
- **Número de registro na fonte:** 202402527019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO
DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da garantia
hipotecária vinculada a contrato de financiamento imobiliário, em
razão da prescrição da dívida principal. Reconhecida a prescrição da
obrigação, discute-se se a hipoteca, por ser acessória, também deve
ser cancelada, além da correção do valor atribuído à causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem deixou claro que a declaração de prescrição foi
alcançada pela preclusão pro judicato, pois a matéria foi decidida
em sentença e não houve recurso quanto ao tema.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada
violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa
por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das
provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em
sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude
da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que
lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
1º/10/2019).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO
DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ.
1.  Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da garantia
hipotecária vinculada a contrato de financiamento imobiliário, em
razão da prescrição da dívida principal. Reconhecida a prescrição da
obrigação, discute-se se a hipoteca, por ser acessória, também deve
ser cancelada, além da correção do valor atribuído à causa.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem deixou claro que a declaração de prescrição foi
alcançada pela preclusão pro judicato, pois a matéria foi decidida
em sentença e não houve recurso quanto ao tema.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada
violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa
por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das
provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em
sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude
da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que
lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
1º/10/2019).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1327393>>-MA
(GARANTIA HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2356738>>-RR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2177647>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688909 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b8826f1d49efc6666a38f9a9eaf7e792596aded18f7bdd57d4b7794a31be344
- **SHA-256 do comentário:** 36313f8dcc4557feff0781bb7fe441a10f43110bdf09cfa6be20d2c68a50f0ff
