{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10239,"origem":"stj","sha256_origem":"93f3d1a03f50442752030756c515f4706ba02f9e09851e2f8ae69c3a3f154206","registro_original":{"id_fonte":"000822014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"740303","numero_registro":"202201334684","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS\nLEGAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.\nII - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou\nfundamentos para refutar a alegação de nulidade da decisão judicial\nque deferiu a inclusão de linha telefônica utilizada pelo paciente\nem interceptação telefônica já em curso na referida investigação\npolicial que não comportam qualquer censura por este Sodalício,\nporquanto restaram atendidos os requisitos legais previstos no art.\n2º e seguintes da Lei n. 9296//1996. Precedentes.\nIII - O paciente foi investigado e posteriormente denunciado pelos\ndelitos previstos nos arts. 17, caput e § 1º, da Lei n. 10.826/2003\ne art. 29, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.605/1998, sendo o primeiro\npunido com reclusão. No que se refere ao requisito de existência de\nindícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal,\ntem-se que de igual forma restaram devidamente demonstrados, seja\npor que o paciente já era conhecido nos meios policiais pela prática\nde referido comércio ilegal, tendo inclusive sido preso\nanteriormente, bem como porque teve diálogos gravados na\ninterceptação em curso.\nIV - Por fim, restou justificada a impossibilidade de obtenção da\nprova por outros meios em virtude da autoridade policial ter\nexplicado que \"Reitera-se a importância e subsidiariedade da\ninterceptação telefônica, haja vista que os roubos e demais crimes\njá citados continuam de forma intensa e os órgãos de segurança com\nsuas ações, até o presente momento, não conseguiram deter os\nelementos que encabeçam tais ações delituosas, bem como identificar\ndemais integrantes, além da imprescindibilidade de evitar novas\ninfrações penais e tutelar os bens jurídicos mais preciosos da\nsociedade\" (fl. 55), não havendo que se falar, por conseguinte, em\nnulidade da referida decisão judicial. Precedentes.\nV - Ademais, inexistem nos autos maiores elementos que embasaram a\ndecisão originária de interceptação telefônica, sendo a impugnada\nmera autorização de inclusão de linha na referida cautelar que, à\nmingua de demonstração pela combativa defesa, presume-se que\nobservou o regramento legal e constitucional que pautam a atuação\njudicial, do que se desume menor exigência de fundamentação que\naquela deferida de forma originária, notadamente por se tratar de\ninvestigação para apuração de diversos crimes.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art29_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art17_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00017 PAR:00001","LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00029 PAR:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2fdcf406fcff2a3818b35063ec2bb9a3bb73b2852c4292b3630be5ac18681ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
