# Registro público: STJ — 740303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93f3d1a03f50442752030756c515f4706ba02f9e09851e2f8ae69c3a3f154206

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No pres…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou
fundamentos para refutar a alegação de nulidade da decisão judicial
que deferiu a inclusão de linha telefônica utilizada pelo paciente
em interceptação telefônica já em curso na referida investigação
policial que não comportam qualquer censura por este Sodalício,
porquanto restaram atendidos os requisitos legais previstos no art.
2º e seguintes da Lei n. 9296//1996. Precedentes.
III - O paciente foi investigado e posteriormente denunciado pelos
delitos previstos nos arts. 17, caput e § 1º, da Lei n. 10.826/2003
e art. 29, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.605/1998, sendo o primeiro
punido com reclusão. No que se refere ao requisito de existência de
indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal,
tem-se que de igual forma restaram devidamente demonstrados, seja
por que o paciente já era conhecido nos meios policiais pela prática
de referido comércio ilegal, tendo inclusive sido preso
anteriormente, bem como porque teve diálogos gravados na
interceptação em curso.
IV - Por fim, restou justificada a impossibilidade de obtenção da
prova por outros meios em virtude da autoridade policial ter
explicado que "Reitera-se a importância e subsidiariedade da
interceptação telefônica, haja vista que os roubos e demais crimes
já citados continuam de forma intensa e os órgãos de segurança com
suas ações, até o presente momento, não conseguiram deter os
elementos que encabeçam tais ações delituosas, bem como identificar
demais integrantes, além da imprescindibilidade de evitar novas
infrações penais e tutelar os bens jurídicos mais preciosos da
sociedade" (fl. 55), não havendo que se falar, por conseguinte, em
nulidade da referida decisão judicial. Precedentes.
V - Ademais, inexistem nos autos maiores elementos que embasaram a
decisão originária de interceptação telefônica, sendo a impugnada
mera autorização de inclusão de linha na referida cautelar que, à
mingua de demonstração pela combativa defesa, presume-se que
observou o regramento legal e constitucional que pautam a atuação
judicial, do que se desume menor exigência de fundamentação que
aquela deferida de forma originária, notadamente por se tratar de
investigação para apuração de diversos crimes.
Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art29_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art17_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00017 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00029 PAR:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art29_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art17_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art17_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 581179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34689/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art29_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2168450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27542/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art29_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 216584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150870/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
