# Registro público: STJ — 1899434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-28
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e51cefc630f1d043aaa967a175a4f2f2645529428773fa8ce684d11df78beca7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA
PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia,
firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que
dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp
1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o
julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 08 de março de
2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É
constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação, seja residencial, seja comercial. "
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalva de entendimento pessoal deste relator.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA
PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia,
firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que
dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp
1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014).
2. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o
julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 08 de março de
2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É
constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação, seja residencial, seja comercial. "
3. Ressalva de entendimento pessoal deste relator.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
