{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10240,"origem":"stj","sha256_origem":"992278cbc5a896d26bd6b1ff08a438acc8a736901e49f622d2dd00275e8d9365","registro_original":{"id_fonte":"000822015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923215","numero_registro":"202102049661","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO\nDO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM\nCONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA N. 1121/STJ. PERDA DE OBJETO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.\n1. Diante da constatação de que uma das teses ventiladas nas razões\ndo recurso especial, relativa à pretensão de desclassificação do\ncrime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual\n(e-STJ fls. 330/341), dizia respeito a matéria afetada à Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, Controvérsia n. 334/STJ, Tema n. 1121, foi\nproferida decisão determinando o retorno dos autos à Secretaria da\nQuinta Turma desta Corte Superior, para sobrestamento do feito até a\npublicação dos acórdãos proferidos nos autos dos recursos\nrepresentativos da controvérsia (e-STJ fls. 635/638).\n2. A Terceira Seção, na apreciação do Tema n. 1121, em julgamento\nrealizado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022, sob a relatoria do Ministro\nRIBEIRO DANTAS, fixou a tese de que, \"presente o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da\nsuperficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)\".\n3. Nesse contexto, tendo em vista que o inconformismo da defesa, nos\nembargos de declaração (e-STJ fl. 632), cingia-se à possibilidade de\nalteração da jurisprudência desta Corte Superior quanto à matéria, e\nconsiderando que o entendimento firmado no acórdão embargado (e-STJ\nfls. 595/629) se encontra em estrita consonância com a orientação\nfirmada no julgamento do Tema n. 1121, evidente a perda de objeto\ndos aclaratórios.\n4. Embargos de declaração prejudicados.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de\ndeclaração.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb9f5aa05a21fe948eaa420a6be0de2cc3dd57d715966713cc12338b85ec35b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
