# Registro público: STJ — 1923215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 992278cbc5a896d26bd6b1ff08a438acc8a736901e49f622d2dd00275e8d9365

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA N. 1121/STJ. PERDA DE OBJETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da constatação de que uma das teses ventiladas nas razões
do recurso especial, relativa à pretensão de desclassificação do
crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual
(e-STJ fls. 330/341), dizia respeito a matéria afetada à Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, Controvérsia n. 334/STJ, Tema n. 1121, foi
proferida decisão determinando o retorno dos autos à Secretaria da
Quinta Turma desta Corte Superior, para sobrestamento do feito até a
publicação dos acórdãos proferidos nos autos dos recursos
representativos da controvérsia (e-STJ fls. 635/638).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, na apreciação do Tema n. 1121, em julgamento
realizado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022, sob a relatoria do Ministro
RIBEIRO DANTAS, fixou a tese de que, "presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo em vista que o inconformismo da defesa, nos
embargos de declaração (e-STJ fl. 632), cingia-se à possibilidade de
alteração da jurisprudência desta Corte Superior quanto à matéria, e
considerando que o entendimento firmado no acórdão embargado (e-STJ
fls. 595/629) se encontra em estrita consonância com a orientação
firmada no julgamento do Tema n. 1121, evidente a perda de objeto
dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração prejudicados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA N. 1121/STJ. PERDA DE OBJETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Diante da constatação de que uma das teses ventiladas nas razões
do recurso especial, relativa à pretensão de desclassificação do
crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual
(e-STJ fls. 330/341), dizia respeito a matéria afetada à Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, Controvérsia n. 334/STJ, Tema n. 1121, foi
proferida decisão determinando o retorno dos autos à Secretaria da
Quinta Turma desta Corte Superior, para sobrestamento do feito até a
publicação dos acórdãos proferidos nos autos dos recursos
representativos da controvérsia (e-STJ fls. 635/638).
2. A Terceira Seção, na apreciação do Tema n. 1121, em julgamento
realizado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022, sob a relatoria do Ministro
RIBEIRO DANTAS, fixou a tese de que, "presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
3. Nesse contexto, tendo em vista que o inconformismo da defesa, nos
embargos de declaração (e-STJ fl. 632), cingia-se à possibilidade de
alteração da jurisprudência desta Corte Superior quanto à matéria, e
considerando que o entendimento firmado no acórdão embargado (e-STJ
fls. 595/629) se encontra em estrita consonância com a orientação
firmada no julgamento do Tema n. 1121, evidente a perda de objeto
dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de
declaração.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
