# Registro público: STJ — 2666339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0715fa0a8ca1a17c1f233609e34c2f302fcb824ae64051b254eb9ddf0974fead

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ "A jurisprudência desta Corte
Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério
estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora,
sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula n. 568 do STJ" (AgInt no
REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados.
2. O julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ "A jurisprudência desta Corte
Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério
estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora,
sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula n. 568 do STJ" (AgInt no
REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
