{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102402,"origem":"stj","sha256_origem":"a1fed28d87852cac3c4f2c0f0fba437f76e23f765089e9c204742a6edf56c583","registro_original":{"id_fonte":"000918679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665285","numero_registro":"202402111471","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE\nPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nRESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo\npagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com\nfundamento no princípio da causalidade, diante de sua insistência em\nmanter a penhora sobre bem que, mesmo após ciência de sua alienação\na terceiro, já não integrava o patrimônio do executado.\n2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade\nna distribuição dos ônus da sucumbência.\n3. O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência\nda transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa\nao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do\nacórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte\nrecorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante\no necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento\nvedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e221d8b9e44f00f76be25600587bcc3ff27e91e3b4dc20dccf85a8e10dc31f66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
