# Registro público: STJ — 2665285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1fed28d87852cac3c4f2c0f0fba437f76e23f765089e9c204742a6edf56c583

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE
PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo
pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com
fundamento no princípio da causalidade, diante de sua insistência em
manter a penhora sobre bem que, mesmo após ciência de sua alienação
a terceiro, já não integrava o patrimônio do executado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade
na distribuição dos ônus da sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência
da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa
ao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do
acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte
recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento
vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE
PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo
pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com
fundamento no princípio da causalidade, diante de sua insistência em
manter a penhora sobre bem que, mesmo após ciência de sua alienação
a terceiro, já não integrava o patrimônio do executado.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade
na distribuição dos ônus da sucumbência.
3. O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência
da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa
ao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do
acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte
recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento
vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
