{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102403,"origem":"stj","sha256_origem":"7881e4241c40d7dc30239ac7b4fe3ae77e26c31c6f02dbf1d8ff4be96e758d01","registro_original":{"id_fonte":"000918680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679275","numero_registro":"202402348562","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME.\nIMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de\nbeneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de\ndistrato formalizado entre a operadora e a estipulante.\n2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que\ndefere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois\nessas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à\nmodificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF.\n(AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nTerceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)\n3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que\nlhe foi apresentado em juízo, concluiu que, \"em sede de cognição\nsumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de\nurgência deferida\" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o\nentendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não\npreenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência\ndemandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em\nrecurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO SOBRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2731335>>-RN\n(REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1343171>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2196416>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1741073deca6cb3bd4088ad6bd41cea6265b86f9577c44567ad59cc9c2a51079","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
