# Registro público: STJ — 1674942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a9d0c777c2b9f75cad027c4caf3cf595749a4483fa6360ee0cdb60c2c4cd217

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE. ÓBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
LITISCONSORTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de precedente da
Corte Especial, firmou entendimento de que a nulidade decorrente da
prática de atos processuais após o óbito de uma das partes possui
natureza relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo para
sua decretação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, a ausência de suspensão do processo por morte
de um dos autores não gerou nulidade, já que, no mesmo polo da
relação processual, o litisconsorte tomou ciência de todos os atos
processuais e atuou no processo em defesa do interesse de todos os
demandantes, inclusive opondo dois embargos de declaração ao acórdão
que julgou o agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE. ÓBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
LITISCONSORTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de precedente da
Corte Especial, firmou entendimento de que a nulidade decorrente da
prática de atos processuais após o óbito de uma das partes possui
natureza relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo para
sua decretação.
2. No caso em apreço, a ausência de suspensão do processo por morte
de um dos autores não gerou nulidade, já que, no mesmo polo da
relação processual, o litisconsorte tomou ciência de todos os atos
processuais e atuou no processo em defesa do interesse de todos os
demandantes, inclusive opondo dois embargos de declaração ao acórdão
que julgou o agravo interno.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
