# Registro público: STJ — 2591654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102408/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9c825884f9618bb8ed14d720f8c204cf8165be3bf1a07acae822d42d0c3c018

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção
antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso
quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso de apelação é via inadequada para a insurgência contra
a nomeação de perito em processo autônomo de produção antecipada de
provas, configurando erro grosseiro.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo de instrumento, quando cabível, é a via adequada para
impugnar decisão interlocutória, isto é, que não põe fim ao
processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção
antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso
quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
2. O recurso de apelação é via inadequada para a insurgência contra
a nomeação de perito em processo autônomo de produção antecipada de
provas, configurando erro grosseiro.
3. O agravo de instrumento, quando cabível, é a via adequada para
impugnar decisão interlocutória, isto é, que não põe fim ao
processo.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
