# Registro público: STJ — 2007859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a823e0967297fc001444bd06e760fa89d99192195814974524d92437bcbf49b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da
causa, mormente quando este se der após ausência de localização de
bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade
que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos
honorários advocatícios sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão
de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais
com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de
indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não
cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem
sucumbencial na execução frustrada.
- **Item 3 (texto oficial):** A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em
caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do
devedor responsável pela instauração do feito executório e, na
sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à
desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de
localização de bens do executado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da
causa, mormente quando este se der após ausência de localização de
bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade
que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos
honorários advocatícios sucumbenciais.
2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão
de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais
com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de
indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não
cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem
sucumbencial na execução frustrada.
3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em
caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do
devedor responsável pela instauração do feito executório e, na
sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à
desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de
localização de bens do executado.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento
ao agravo interno, para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial, divergindo do relator, e os votos da Ministra
Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha acompanhando a divergência, por maioria dar provimento ao
agravo interno, para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul
Araújo.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA DO CREDOR - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AREsp 2646674>>-MS, <<AgInt no AREsp 2675922>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2439703>>-SP
(VOTO VENCIDO - ABANDONO DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE AUTORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1542033>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 ART:00485 INC:00003
        PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2028905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2143714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128804/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
