{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102410,"origem":"stj","sha256_origem":"6d8d673ea1816ec33be300336eb9b934465ee98d0bb5c97f744460aaddad80c2","registro_original":{"id_fonte":"000916044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788310","numero_registro":"202404189228","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO\nESTADUAL FUNDAMENTADO. MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER.\nRECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/2015.\n2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, \"fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt no REsp\n1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n3. No caso, trata-se de medicamento vinculado a tratamento de\ncâncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que\na cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira\nTurma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp\n1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020,\nDJe de 17/3/2020.\n4. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\ncompensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas\nhipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,\ndistanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o\nque não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$\n20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência da recusa indevida de\ncobertura do medicamento indicado pelo médico para o tratamento.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CÂNCER - ROL DA ANS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR\n(TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1941905>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1959910>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA - AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA - DANOS\nMORAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1427773>>-SP\n(DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - REVISÃO - VALOR\nIRRISÓRIO OU EXORBITANTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2335924>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"49bcc517e2b6ac0c73c63179c56afcc2f9407750b3dc2a9f4104bec16aca3673","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
