{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102412,"origem":"stj","sha256_origem":"21646e4ea847d923cc850fc026909bff933d9d7a4bfaf244332871d3983c1ce2","registro_original":{"id_fonte":"000916047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2855836","numero_registro":"202500436479","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO\nJULGADO IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO\nEXECUTIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que \"as\nsentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do\ndemandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação\nao réu da demanda, independentemente de constar na contestação\npedido de satisfação de crédito, legitimam o réu a propor o\ncumprimento de sentença\" (REsp 1.359.200/SC, Relator Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de\n10/5/2016).\n2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça consignou que \"a sentença\nque julgou improcedente o pedido inicial não estabeleceu qualquer\nobrigação à agravada no sentido pretendido pela agravante, mas\napenas ao pagamento dos ônus de sucumbência, deve tal débito ser\ndecotado do valor exequendo\".\n3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas\nalíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"631bdcf6e3552ef158f55c60fd5941dd53e6d215fe53c1b917caa160c34ea1d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
